- 1 -O Ministro dos Negócios Estrangeiros determina o início do processo de promoção, fixando o número de vagas a preencher para determinada categoria e a data da convocação do Conselho do Ministério.
- 2 -O Conselho do Ministério elabora a lista provisória dos funcionários que reúnam as condições de promoção até à data da sua convocação.
- 3 -Um aviso expedido pelo presidente do Conselho do Ministério, com menção das vagas a preencher e com a lista provisória, será afixado em lugar apropriado no edifício do Ministério dos Negócios Estrangeiros e comunicado a todos os funcionários da categoria imediatamente inferior à categoria de promoção, podendo, para o efeito, ser utilizada a via telegráfica.
- 4 -Os funcionários excluídos da lista anteriormente mencionada poderão recorrer da sua exclusão para o Ministro dos Negócios Estrangeiros, com efeito suspensivo, dentro do prazo de dez dias seguidos a contar da comunicação do correspondente aviso.
- 5 -As reclamações enviadas do estrangeiro devem ser transmitidas por via telegráfica.
- 6 -O Ministro dos Negócios Estrangeiros deve decidir do recurso no prazo de dez dias seguidos a contar da sua interposição.
- 7 -Qualquer funcionário incluído na lista mencionada nos números anteriores pode retirar a sua candidatura, mediante comunicação dirigida ao presidente do Conselho do Ministério, no prazo e pela forma referidos nos n.os 4 e 5.
- 8 -O presidente do Conselho do Ministério expedirá um aviso com a lista definitiva dos candidatos, o qual será afixado no edifício do Ministério dos Negócios Estrangeiros e comunicado aos interessados nos termos previstos no n.º 3.
- 9 -Os interessados poderão remeter, em tempo útil, ao presidente do Conselho do Ministério quaisquer elementos que reputem susceptíveis de influírem na apreciação do seu mérito.
Artigo 13.º — Dos candidatos à promoção até à categoria de conselheiro de embaixada
Vigente desde: 31/01/1989
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Em vigor desde 31/01/1989