- 1 -A lista de graduação para promoção a que se refere o artigo anterior será homologada pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros no prazo de dez dias.
- 2 -A homologação a que se refere o número anterior será afixada em lugar apropriado no edifício do Ministério dos Negócios Estrangeiros e comunicada aos opositores, podendo, para o efeito, ser utilizada a via telegráfica.
- 3 -Da homologação cabe recurso nos termos da lei geral.
Artigo 15.º — Homologação da lista de graduação
Vigente desde: 31/01/1989
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Em vigor desde 31/01/1989