- 1 -Para efeitos de inclusão na lista de promoção, o CEM de cada ramo, mediante despacho fundamentado, pode, a título excepcional e por conveniência de serviço, dispensar o militar da satisfação das condições especiais de promoção a que se referem as alíneas b), c) e e) do n.º 1 do artigo 64.º
- 2 -A dispensa prevista no número anterior só pode ser concedida a título nominal e por uma só vez ao longo da sua carreira.
Artigo 199.º — Dispensa das condições especiais de promoção
Vigente desde: 24/01/1990
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Em vigor desde 24/01/1990