Ao CEMGFA e aos CEM dos ramos compete estabelecer o ordenamento hierárquico dos restantes oficiais generais que prestam serviço na sua dependência, de acordo com a natureza dos cargos que ocupam.
Artigo 230.º — Hierarquia superior do EMGFA e dos ramos
Vigente desde: 24/01/1990
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Em vigor desde 24/01/1990