Como tempo de navegação apenas é contado, para efeitos de satisfação da condição especial de promoção, o que for realizado no mar e aquele que, efectuado dentro de barras, rios ou portos fechados, corresponda a navegação preliminar ou complementar da navegação no mar.
Artigo 252.º — Tempo de navegação
Vigente desde: 24/01/1990
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