- 1 -As condições especiais de promoção dos oficiais pilotos, navegadores, técnicos, de polícia aérea e do serviço geral pára-quedista, além das mencionadas nos artigos 237.º e 238.º, são as seguintes:
- a)Para a promoção a tenente - ter prestado, durante o tempo de permanência em alferes, serviço em unidades aéreas, unidades de base ou outros órgãos da Força Aérea, com eficiência comprovada, no exercício de funções próprias da especialidade e posto;
- b)Para a promoção a capitão:
1) Ter prestado, pelo menos durante três anos como tenente, serviço efectivo em unidades aéreas, unidades de base ou outros órgãos da Força Aérea, com eficiência comprovada, no exercício de funções próprias da especialidade e posto;
2) Ter frequentado, com aproveitamento, o curso básico de comando;
3) Para os oficiais pilotos e navegadores, ter averbado, pelo menos, 500 horas de voo nos postos de alferes e tenente, no exercício de funções próprias da especialidade;
- c)Para a promoção a major:
1) Ter prestado, pelo menos durante dois anos como capitão, serviço efectivo em unidades ou outros órgãos da Força Aérea, com eficiência comprovada, no exercício de funções próprias da especialidade e posto;
2) Ter frequentado, com aproveitamento, o curso geral de guerra aérea.
3) Para os oficiais pilotos e navegadores, ter averbado, pelo menos, 400 horas de voo no posto de capitão, no exercício de funções próprias da especialidade;
- d)Para a promoção a tenente-coronel:
1) Ter prestado, pelo menos durante dois anos como major, serviço efectivo em unidades ou outros órgãos da Força Aérea, com reconhecida competência, no exercício de funções próprias da especialidade e posto;
2) Para os oficiais pilotos e navegadores, ter averbado, pelo menos, 250 horas de voo no posto de major, no exercício de funções próprias da especialidade;
- e)Para a promoção a coronel:
1) Ter prestado, como oficial superior, pelo menos durante quatro anos, serviço efectivo em unidades de base, órgãos de comando, direcção ou outros órgãos de categoria equivalente ou superior, com reconhecida competência, no exercício de funções de comando ou chefia, salvo se necessidades da Força Aérea impuseram o desempenho de outras funções essenciais, mormente as relativas às de formação, que requeiram conhecimentos próprios da especialidade;
2) Ter demonstrado reconhecida competência no exercício de funções de oficial superior afins às dos cargos a prover ou possuir reconhecida capacidade para o desempenho das funções inerentes a esses cargos;
3) Para os pilotos e navegadores, ter averbado, pelo menos, 400 horas de voo como oficial superior, no exercício de funções próprias da especialidade.
- 2 -A apreciação para promoção dos oficiais regressados das tropas pára-quedistas e intercalados nas listas de antiguidade do seu quadro especial de origem, de acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 283.º, processar-se-á na altura em que lhes competiria se tivessem mantido a sua posição inicial na especialidade de origem.
Artigo 290.º — Condições especiais de promoção dos oficiais pilotos, navegadores, técnicos, de polícia aérea e do serviço geral pára-quedista
Vigente desde: 24/01/1990
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Em vigor desde 24/01/1990