- 1 -A preparação básica e complementar dos sargentos, efectuada essencialmente por acções de investimento, de evolução e de ajustamento, desenvolve-se através das actividades enunciadas no artigo 255.º
- 2 -Os sargentos podem, mediante autorização do CEMA, ser nomeados para frequentar cursos em estabelecimentos de ensino, civis ou militares, nacionais ou estrangeiros.
- 3 -Os cursos frequentados pelos sargentos compreendem:
- a)Curso de promoção a sargento-chefe (CPSC);
- b)Cursos de especialização;
- c)Cursos de aperfeiçoamento;
- d)Cursos de actualização.
Artigo 312.º — Formação militar
Vigente desde: 24/01/1990
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