- 1 -Considera-se desempenho de funções militares o exercício das responsabilidades e competências legalmente estabelecidas para os militares.
- 2-As funções militares classificam-se em:
- a)Comando;
- b)Direcção ou chefia;
- c)Estado-maior;
- d)Execução.
- 3 -O desempenho de funções inicia-se com a aceitação do cargo, suspende-se com o afastamento temporário do titular e cessa com a sua exoneração ou abate.
- 4 -Consideram-se funções essenciais características dos quadros e postos as funções militares cujo exercício é considerado indispensável para o acesso ao posto imediato, por facultarem a aquisição de experiência profissional e a comprovação do mérito pessoal para a promoção.
Artigo 36.º — Funções militares
Vigente desde: 24/01/1990
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