- 1 -A prestação de serviço em RC terá a duração inicial fixada em portaria do MDN, sob proposta do CEM do respectivo ramo.
- 2 -O militar não pode manter-se em RC para além da data em que completa 30 anos de idade, salvo se estiver a frequentar o curso de formação para ingresso nos QP.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do CCEM, pode, a título excepcional, autorizar a manutenção dos militares em RC até completarem 34 anos de idade.
Artigo 408.º — Duração
Vigente desde: 24/01/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/1990