- 1 -A promoção por distinção consiste no acesso a posto superior, em princípio ao posto imediato, independentemente da existência de vacatura, da posição do militar na escala de antiguidades e da satisfação das condições especiais de promoção.
- 2 -A promoção por distinção tem por finalidade premiar excepcionais virtudes militares e dotes de comando ou chefia demonstrados em campanha ou em acções que tenham contribuído para a glória da Pátria ou para o prestigio da instituição militar.
- 3 -A promoção por distinção realiza-se a todos os postos previstos nas respectivas classes, armas, serviços e especialidades e sem alteração da forma de prestação de serviço efectivo.
- 4 -O militar promovido por distinção a um posto para o qual é exigido curso de promoção deve frequentá-lo sob a forma de estágio.
- 5 -O militar pode ser promovido por distinção mais do que uma vez.
- 6 -A promoção por distinção carece de parecer favorável do conselho superior do ramo respectivo.
- 7 -A promoção por distinção pode processar-se por iniciativa do chefe de estado-maior (CEM) do respectivo ramo ou mediante proposta do chefe sob cujas ordens serve o militar a promover.
- 8 -O processo para a promoção por distinção deve ser instruído com os documentos necessários para o perfeito conhecimento e prova dos factos praticados que fundamentam a promoção, podendo incluir inquérito contraditório.
- 9 -A promoção por distinção pode ter lugar a título póstumo.
Artigo 57.º — Promoção por distinção
Vigente desde: 24/01/1990
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Em vigor desde 24/01/1990