- 1 -O militar pode ser graduado em posto superior, com carácter excepcional e temporário, nos seguintes casos:
- a)Desempenho de funções indispensáveis que não seja possível prover com militares do respectivo posto;
- b)Outras situações de natureza específica.
- 2 -O processo de graduação segue, normalmente, os trâmites estabelecidos para o processo de promoção.
- 3 -O militar graduado goza de todos os direitos correspondente ao posto atribuído, com excepção dos decorrentes do tempo de permanência nesse posto para efeitos de antiguidade.
Artigo 71.º — Condições para a graduação
Vigente desde: 24/01/1990
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Em vigor desde 24/01/1990