Sempre que da avaliação individual conste referência, parecer ou juízo significativamente favorável ou não favorável, as entidades competentes de cada ramo podem convocar o militar para lhe dar conhecimento, no intuito de contribuir para o estímulo, orientação e valorização do mesmo.
Artigo 93.º — Juízo favorável ou não favorável
Vigente desde: 24/01/1990
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Em vigor desde 24/01/1990