- 1 -A 2.ª fase do processo de privatização da PT consistirá na alienação de um número de acções ordinárias, que sejam detidas pelo Estado ou pela PARTEST - Participações do Estado, SGPS, S. A., e que, adicionadas àquelas que já se encontram privatizadas, correspondam a uma percentagem não superior a 49% do respectivo capital social.
- 2 -A quantidade de acções a alienar será fixada, dentro da percentagem estabelecida no número anterior, mediante resolução do Conselho de Ministros.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte, a alienação realizar-se-á mediante uma oferta pública de venda no mercado nacional destinada ao público em geral e uma venda directa a um grupo de instituições financeiras que ficam obrigadas a proceder à subsequente dispersão das acções, parte das quais em mercados internacionais, com vista a alcançar o desejável grau de internacionalização da PT e afirmar a presença do País e das suas empresas nos mercados internacionais de capitais.
- 4 -Desde que se torne necessário para assegurar os compromissos assumidos pelas instituições financeiras, em cumprimento da obrigação de dispersão das acções, poderá ser ainda alienado um lote suplementar do destinado à venda directa, sem prejuízo do estabelecido no n.º 1.
- 5 -A PT requererá a admissão à cotação, no mercado de cotações oficiais da Bolsa de Valores de Lisboa, da totalidade das acções alienadas.
Artigo 2.º
Vigente desde: 24/04/1996
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Em vigor desde 24/04/1996