- 1 -Os depósitos de poupança-habitação podem ser constituídos pelas seguintes entidades:
- a)Os agregados familiares em que o rendimento anual bruto se situe dentro do intervalo que vier a ser definido anualmente por portaria conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes;
- b)Os menores não emancipados, através dos seus representantes legais;
- c)Os indivíduos desempregados com menos de 25 anos, através das pessoas a cujo cargo estiverem.
- 2 -Não poderá haver mais do que uma conta de poupança-habitação por agregado familiar, salvo nos casos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior.
- 3 -Quando ambos os cônjuges contribuam para o rendimento do agregado familiar, as contas de depósito de poupança-habitação serão colectivas.
Artigo 4.º — (Titulares dos depósitos)
Vigente desde: 11/12/1981
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Em vigor desde 11/12/1981