O pessoal que, por força do n.º 1 do artigo anterior, transite para o quadro do DETEFP e se encontre em exercício de funções noutros serviços ou organismos, em regime de comissão de serviço, destacamento, requisição ou outras situações precárias previstas na lei, mantém-se nessa situação até ao termo do prazo autorizado.
Artigo 16.º — Pessoal do quadro do DETEFP a exercer funções em outros serviços
Vigente desde: 25/08/1999
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Em vigor desde 25/08/1999