- 1 -A fixação da classificação na escala de classificação portuguesa é feita no acto de registo, pela entidade que procede ao mesmo, através da aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 6.º
- 2 -O director-geral do Ensino Superior aprova, ouvida a comissão de reconhecimento de graus estrangeiros a que se refere o capítulo iii, as regras técnicas para a aplicação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º
- 3 -O despacho a que se refere o número anterior é publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio da Internet da Direcção-Geral do Ensino Superior.
- 4 -Com base em manifestas diferenças de distribuição estatística entre as classificações atribuídas pela instituição de ensino superior estrangeira e as classificações atribuídas pelas instituições de ensino superior portuguesas na mesma área, o titular do grau ou a entidade competente para o registo podem requerer, excepcional e fundamentadamente, ao director-geral do Ensino Superior, a fixação de uma classificação diferente da resultante da aplicação das regras a que se refere o n.º 2, sem prejuízo do respeito pelo princípio geral da conversão proporcional.
Artigo 14.º — Fixação da classificação
Vigente desde: 12/10/2007
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Em vigor desde 12/10/2007