- 1 -Pelo acto de registo são devidos emolumentos, os quais constituem receita própria da entidade que procede ao mesmo.
- 2 -O valor dos emolumentos, incluindo os devidos pela certificação, não pode exceder o do custo do serviço de registo, nem ultrapassar um montante máximo a fixar por portaria do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
Artigo 15.º — Emolumentos
Vigente desde: 12/10/2007
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Em vigor desde 12/10/2007