- 1 -Os registos realizados em universidades e institutos politécnicos são comunicados à Direcção-Geral do Ensino Superior nos termos fixados por despacho do director-geral do Ensino Superior publicado na 2.ª série do Diário da República.
- 2 -A forma de disponibilização dos registos referidos no número anterior, a cargo da Direcção-Geral do Ensino Superior, é definida por portaria do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
Artigo 16.º — Informação
Vigente desde: 12/10/2007
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Em vigor desde 12/10/2007