Consideram-se desde já reconhecidos nos termos do presente decreto-lei os graus reconhecidos ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 216/97, de 18 de Agosto, nos termos fixados pela deliberação n.º 120/98 (2.ª série), de 27 de Fevereiro, e pelos despachos n.os 22018/999 (2.ª série), e 22 017/99 (2.ª série), de 16 de Novembro.
Artigo 18.º — Reconhecimentos conferidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 216/97, de 18 de Agosto
Vigente desde: 12/10/2007
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Em vigor desde 12/10/2007