Quando um grau académico estrangeiro não tenha sido genericamente reconhecido nos termos dos artigos 4.º e 5.º do presente diploma, o respectivo titular pode solicitar a equivalência ou reconhecimento específicos nos termos do Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de Junho.
Artigo 19.º — Articulação com o Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de Junho
Vigente desde: 12/10/2007
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Em vigor desde 12/10/2007