- 1 -Os beneficiários do reconhecimento identificam a sua qualificação académica através da menção, na língua de origem, do grau académico de que são titulares, seguido do nome da instituição de ensino superior que o concedeu e do país respectivo e, sempre que necessário, da menção:
Reconhecido, nos termos do Decreto-Lei n.º...
Confere a totalidade dos direitos inerentes à titularidade do grau de (indicar o grau) ...
- 2 -Não resulta do reconhecimento a que se refere o presente decreto-lei a autorização para utilizar o título de «licenciado», «mestre» ou «doutor», ou de «licenciado (mestre ou doutor) por uma instituição de ensino superior portuguesa».
Artigo 7.º — Identificação da qualificação académica
Vigente desde: 12/10/2007
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Em vigor desde 12/10/2007