- 1 -As deliberações da comissão são de natureza genérica, reportando-se, nomeadamente:
- a)A um grau num Estado;
- b)A um grau conferido por um conjunto de instituições de ensino superior de um Estado.
- 2 -A alteração dos pressupostos subjacentes a um reconhecimento determina a sua suspensão ou revogação por deliberação da comissão.
- 3 -As deliberações da comissão são publicadas na 2.ª série do Diário da República e no sítio da Internet da Direcção-Geral do Ensino Superior.
- 4 -Sempre que o critério a que se refere a alínea b) do n.º 1 se reporte a um elenco de instituições fixado por uma entidade acreditadora estrangeira reconhecida, compete à Direcção-Geral do Ensino Superior assegurar a divulgação desse elenco de instituições e, eventualmente, de ciclos de estudos, de forma permanentemente actualizada, no seu sítio na Internet.
Artigo 9.º — Deliberações da comissão
Vigente desde: 12/10/2007
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Em vigor desde 12/10/2007