- 1 -Poderá ser inscrita, quer nas despesas correntes, quer nas despesas de capital, uma dotação provisional para servir exclusivamente de contrapartida de reforços e de inscrições através de revisões ou alterações orçamentais.
- 2 -A dotação provisional será inscrita, em termos orgânicos, nos «Órgãos das autarquias».
Artigo 22.º — Dotação provisional
Vigente desde: 21/07/1983
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/1983