- 1 -Quando o orçamento não tenha sido aprovado por forma a entrar em vigor no dia 1 de Janeiro do ano a que se destina, manter-se-á em execução o orçamento do ano anterior, com as revisões e alterações orçamentais que entretanto tenham sido introduzidas, até que seja aprovado o novo orçamento.
- 2 -Durante o período transitório referido no número anterior são aplicáveis os princípios sobre alterações e revisões orçamentais estabelecidas na secção V do presente capítulo.
- 3 -O orçamento que venha a ser aprovado pelo órgão deliberativo já no decurso do ano financeiro a que se destina integrará a parte do orçamento referida nos n.os 1 e 2 que tenha sido executada até à sua entrada em vigor.
Artigo 24.º — Atraso na aprovação das propostas de orçamento
Vigente desde: 21/07/1983
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/07/1983