- 1 -Em casos de reconhecida necessidade, poderá ser autorizada a constituição de fundos permanentes, de conta de determinadas dotações visando o pagamento de pequenas despesas urgentes e inadiáveis.
- 2 -A constituição e a reposição dos fundos permanentes obriga a movimentação da correspondente rubrica «Operações de tesouraria».
- 3 -As despesas realizadas através dos fundos permanentes deverão onerar, segundo a sua natureza, as correspondentes rubricas da classificação económica.
- 4 -Os responsáveis pelos fundos permanentes deverão proceder à sua reconstituição contra a entrega dos documentos justificativos das despesas efectuadas.
- 5 -Os fundos permanentes serão repostos até ao dia 31 de Dezembro.
Artigo 30.º — Fundos permanentes
Vigente desde: 21/07/1983
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/1983