- 1 -A entidade interessada, logo que esteja concluída a instalação do estabelecimento, deverá requerer ao presidente da Comissão dos Explosivos a sua vistoria, que será realizada pela delegação da área em que se encontre o estabelecimento, e propor o técnico responsável pela sua laboração ou funcionamento, o qual, além das habilitações e da competência técnica apropriadas, deverá possuir idoneidade para o desempenho das suas funções, cuja comprovação será solicitada pela Comissão dos Explosivos ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública.
- 2 -Terminada a vistoria a que se refere o número anterior, a delegação elaborará um relatório sobre as condições de instalação do estabelecimento, que enviará à Comissão dos Explosivos, e no qual se pronunciará sobre se as edificações executadas e o equipamento instalado estão em condições de merecer aprovação.
ARTIGO 16.º — Vistoria após conclusão da instalação
Vigente desde: 22/07/1983
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Em vigor desde 22/07/1983