Terminados os prazos referidos no artigo 15.º não poderão ser atendidas quaisquer reclamações contra os inconvenientes que venham a ser apontados, a não ser que os motivos apresentados não tenham sido considerados ou previstos durante a organização do processo e não tenha ainda sido autorizada a instalação ou a remodelação do estabelecimento nos termos do n.º 4 do artigo 15.º
ARTIGO 18.º — Reclamação fora do prazo
Vigente desde: 22/07/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/07/1983