- 1 -Para a obtenção de licenças para a utilização de paióis provisórios móveis, incluindo os respectivos paiolins móveis, a entidade interessada procederá de forma análoga à indicada no n.º 1 do artigo anterior, bastando que o requerimento dirigido ao presidente da Comissão dos Explosivos, mencionando a sua pretensão, seja acompanhado dos seguintes documentos, com todas as folhas rubricadas e as do original seladas:
- a)Memória descritiva, em duplicado, onde se mencionem as características do paiol móvel e dos paiolins móveis, o tempo que durará a sua construção e os materiais a utilizar, a natureza e a quantidade dos produtos explosivos a transportar, o fim a que estes se destinam, o paiol fixo abastecedor, os locais de estacionamento na zona de emprego e no fim de cada dia de trabalho, as características do veículo de transporte, os locais de emprego e o período de tempo previsto para a sua utilização;
- b)Desenho, em duplicado, na escala de 1:10, representando o paiol móvel em perspectiva cotada ou em planta e alçados de frente e lateral;
e de uma guia comprovativa de haver depositado na tesouraria da Fazenda Pública a importância correspondente indicada no tabela A anexa a este Regulamento.
- 2 -Efectuada uma vistoria ao paiol móvel, aos respectivos paiolins móveis e aos locais de estacionamento, proceder-se-á de forma análoga à mencionada nos n.os 2 a 7 do artigo anterior para a concessão da autorização provisória válida por 90 dias, da licença válida até 2 anos e das prorrogações possíveis por períodos anuais, até um máximo de 4 anos consecutivos.
ARTIGO 21.º — Licenciamento de paióis provisórios móveis
Vigente desde: 22/07/1983
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Em vigor desde 22/07/1983