Em caso de extravio, de inutilização ou de mau estado de conservação do alvará ou da licença, o seu concessionário deverá requerer ao presidente da Comissão dos Explosivos a passagem de uma 2.ª via do mesmo.
ARTIGO 27.º — Passagem de 2.ª via de alvará ou de licença
Vigente desde: 22/07/1983
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Em vigor desde 22/07/1983