- 1 -A instalação dos estabelecimentos constantes do n.º 1 do artigo 2.º, com excepção das oficinas de carregamento de cartuchos de caça, bem como a remodelação de estabelecimentos congéneres já aprovados e de que resulte a necessidade de aumentar as dimensões das respectivas zonas de segurança só podem ser levadas a cabo após obtenção de licença, que deve ser precedida de parecer favorável da Comissão dos Explosivos aprovado por despacho do Ministro da Administração Interna.
- 2 -A instalação de paióis provisórios de depósitos, de armazéns ou de oficinas de carregamento de cartuchos de caça, bem como a remodelação de quaisquer estabelecimentos de fabrico ou de armazenagem que não estejam abrangidos pelo disposto no número anterior, carece de uma licença concedida mediante parecer favorável da Comissão dos Explosivos.
- 3 -Além das referidas licenças, as obras necessárias à construção dos estabelecimentos mencionados nos números anteriores só podem ser executadas mediante licença a emitir pela câmara municipal do concelho em que se situa o terreno escolhido para a sua implantação.
- 4 -Depois de terem sido concedidas licenças para a instalação ou remodelação dos estabelecimentos referidos nos números anteriores, e enquanto as mesmas estiverem em vigor, não poderão ser atendidas reclamações das pessoas que construírem, adquirirem ou a qualquer título forem habitar edifícios em terrenos integrados nas respectivas zonas de segurança ou na sua proximidade.
- 5 -Por força do disposto no número anterior, as câmaras municipais não deverão conceder licenças para novas edificações nas vizinhanças daqueles estabelecimentos sem que, previamente, tenham obtido parecer favorável da Comissão dos Explosivos.
ARTIGO 5.º — Licenciamento dos estabelecimentos; efeitos da sua concessão
Vigente desde: 22/07/1983
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Em vigor desde 22/07/1983