- 1 -Constituem contra-ordenações, puníveis com coima de 10000$00 a 750000$00 ou até 9000000$00, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:
- a)O incumprimento das condições exigidas para a preparação, acondicionamento, embalagem, rotulagem, armazenagem e transporte dos produtos à base de carne;
- b)O não funcionamento dos estabelecimentos e dos centros de acondicionamento em conformidade com o disposto nos anexos ao presente diploma;
- c)O transporte de produtos em desconformidade com os certificados ou documentos que os acompanham;
- d)A oposição ou criação de impedimentos aos controlos previstos nas disposições previstas nos anexos ao presente diploma;
- e)O desrespeito pela utilização inicialmente prevista para os produtos.
- 2 -Nas contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis a negligência e a tentativa.
- 3 -Às contra-ordenações previstas no presente diploma aplicam-se subsidiariamente o disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e as respectivas alterações.
Artigo 4.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 05/11/1998
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Em vigor desde 05/11/1998