- 1 -Para além dos requisitos gerais previstos nos artigos 3.º e 4.º, os produtos à base de carne devem:
- a)Ser preparados por aquecimento, salga profunda, marinagem ou dessecação, podendo esses processos ser combinados com a fumagem ou a cura, se for caso disso, em condições microclimáticas especiais, e ser associados, em particular, a certos adjuvantes de salga profunda respeitando o n.º 2 do artigo 16.º, podendo os produtos à base de carne ser igualmente associados a outros produtos alimentares e condimentos;
- b)Ser obtidos, se for caso disso, a partir de um produto à base de carne ou de um preparado de carne.
- 2 -Os produtos à base de carne a que se referem as subalíneas i) e ii) da alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º não podem ser enviados para o território de outro Estado membro.
Artigo 5.º
Vigente desde: 05/11/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/1998
Referências (4)
- Artigo 3.º
- Artigo 4.º
- N.º 2 do Artigo 16.º
- Alínea h) do N.º 1 do Artigo 3.º