- 1 -Na rotulagem do azeite e dos outros óleos comestíveis destinados a industriais, grossistas, entidades aos mesmos equiparadas, exportadores ou refinadores é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, sendo de observar o seguinte:
- a)A denominação de venda do azeite será feita por uma das expressões que constam do n.º 3 do artigo 8.º, consoante os casos;
- b)A denominação de venda dos outros óleos comestíveis será feita por uma das seguintes expressões, consoante os casos, com a indicação da oleaginosa utilizada na sua obtenção:
Óleo de ... bruto;
Óleo de ... parcialmente refinado;
Óleo de ... refinado;
Óleo de ... virgem.
- 2 -À rotulagem do azeite e dos outros óleos comestíveis destinados ao consumidor é aplicável a legislação em vigor sobre rotulagem, tendo em conta o seguinte:
- a)Na denominação de venda do azeite será utilizada uma das expressões referidas no n.º 1 do artigo 9.º, consoante os casos;
- b)Na denominação de venda dos óleos comestíveis referidos no n.º 1 do artigo 10.º serão utilizadas as expressões «óleo de ... virgem» ou «óleo de ... refinado», consoante os casos, com a indicação da oleaginosa utilizada na sua obtenção;
- c)Na denominação de venda das misturas indicadas no n.º 2 do artigo 10.º serão utilizadas as expressões «óleo alimentar» ou «óleo de bagaço de azeitona», consoante os casos;
- d)A data de durabilidade mínima será indicada pela expressão «consumir de preferência antes do fim de ...», seguida da indicação do mês e do ano, quando ao produto for atribuída uma duração inferior a dezoito meses, ou apenas com a indicação do ano, quando lhe for atribuída uma duração superior a dezoito meses.
- 3 -Para além das indicações previstas no número anterior, na rotulagem do azeite e dos outros óleos comestíveis são também obrigatórias, consoante os casos, as seguintes indicações:
- a)O qualificativo «especial» relativamente ao azeite virgem extra cuja acidez seja igual ou inferior a 0,7%;
- b)A acidez, ou a acidez máxima estabelecida para o respectivo tipo comercial, expressa em ácido oleico, no caso dos diferentes tipos comerciais de azeite;
- c)A expressão «óleo para tempero e fritura», quando o óleo comestível possuir um teor de ácido linolénico (C18:3) inferior ou igual a 2,0%, ou a expressão «óleo para tempero», quando o teor for superior a 2,0%;
- d)A expressão «contém óleos vegetais refinados», no caso do óleo alimentar.
- 4 -Na rotulagem da mistura designada por «óleo de bagaço de azeitona» é proibido sob qualquer forma o uso da palavra azeite.
Artigo 13.º — Rotulagem
Vigente desde: 28/09/1988
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Em vigor desde 28/09/1988