As características e os limites a que devem obedecer os diferentes tipos de azeite e de outros óleos comestíveis, bem como os auxiliares tecnológicos, os aditivos e suas condições de utilização, os teores máximos de contaminantes e ainda os critérios a utilizar na apreciação das anormalidades dos produtos serão determinados por portarias do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, sob proposta do Instituto da Qualidade Alimentar.
Artigo 3.º — Outros requisitos
Vigente desde: 28/09/1988
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Em vigor desde 28/09/1988