As operações de concessão de crédito por instituições de crédito ou parabancárias são classificadas como créditos a curto, médio e longo prazos, de acordo com as disposições do presente diploma, para os efeitos dos condicionalismos legais reguladores dessas operações, qualquer que seja a natureza e forma de titulação de tais créditos.
Artigo 1.º — (Âmbito)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/08/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 06/08/2013
Original
Em vigor de 17/11/1978 a 05/08/2013