- 1 -O valor de venda final das habitações, em cada semestre de comercialização, resultará do valor de venda inicial que para cada contrato venha a ser acordado, dentro dos valores máximos fixados para as casas de renda limitada, acrescido do valor da revisão de preços respectivos, dos encargos financeiros vencidos após conclusão e, ainda, de outros custos resultantes de alterações, de acordo com a expressão seguinte:
V(índice fn) = (V(índice i) + R(índice p) + R(índice pj) + C(índice c)) x (1 + (n x j)/250)
em que:
V(índice fn) = Valor de venda final;
V(índice i) = Valor de venda inicial compreendendo as seguintes parcelas:
C(índice c) = Valor inicial do custo da construção;
T(índice u) = Valor inicial do terreno urbanizado;
E(índice i) = Valor correspondente a outros encargos indirectos;
R(índice p) = Valor das revisões de preços;
R(índice pj) = Valor das revisões de preços por eventual alteração da taxa de juro;
C(índice a) = Custos resultantes de alterações impostas pelas entidades competentes ou pelo comportamento dos terrenos;
n = Número de ordem do semestre, contado a partir da data da conclusão das habitações, em que se verifique a transmissão da habitação em causa;
j = Valor não percentual da taxa de juro do financiamento à data da conclusão das habitações.
- 2 -O preço de aquisição das habitações pelo FFH, pelo exercício do benefício da garantia de compra, resultará do valor de venda final referido no número anterior, por aplicação da expressão seguinte:
P = V(índice jn) x 1 - j/500
ARTIGO 10.º — (Valor de venda das habitações)
Vigente desde: 28/08/1979
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 28/08/1979