- 1 -À revisão de preços prevista no artigo anterior aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 273-B/75, com as adaptações seguintes.
- 2 -Os custos de construção para edifícios e infra-estruturas serão revistos através das fórmulas acordadas no contrato a partir dos índices oficiais referentes a mão-de-obra e aos materiais que representam mais de 1% dos custos referidos.
- 3 -Os índices base serão os do mês em que se verifique o acordo sobre o valor de venda inicial.
- 4 -O valor de venda inicial será revisto a partir dos cálculos efectuados para as revisões do custo de construção e do custo das infra-estruturas urbanísticas, segundo a seguinte fórmula:
C(índice t) = C(índice t1)(1 + e(índice v)) + C(índice t2) x t(índice v) + t(índice f) + e(índice f)/1 + t(índice v) + t(índice f) + e(índice v) + e(índice f)
em que:
C(índice t) = Coeficiente de actualização do valor de venda inicial;
C(índice t1) = Coeficiente de actualização do valor inicial do custo da construção;
C(índice t2) = Coeficiente de actualização do valor inicial do custo das infra-estruturas urbanísticas;
t(índice v) = Percentagem do custo das infra-estruturas urbanísticas, realizadas no âmbito do CDH, relativamente ao custo da construção;
t(índice f) = Percentagem do valor atribuído ao terreno relativamente ao custo da construção;
e(índice v) = Percentagem de outros encargos indirectos revisíveis relativamente ao custo da construção;
e(índice f) = Percentagem de outros encargos indirectos não revisíveis relativamente ao custo da construção.
ARTIGO 11.º — (Revisão de preços)
Vigente desde: 28/08/1979
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Em vigor desde 28/08/1979