- 1 -Cabe às empresas contratantes o ónus de provar, até às datas que figurem no contrato de desenvolvimento, a efectiva consecução dos objectivos e metas fixados nos termos do artigo anterior e bem assim, se for caso disso, que lhes não é imputável a sua eventual falta de cumprimento.
- 2 -Caberá ao FFH fiscalizar a execução das obras fornecendo à entidade financiadora os resultados das medições efectuadas e, conjuntamente com esta, acompanhar o desenvolvimento da execução dos projectos, programas e medidas objecto do contrato e, se for caso disso, a evolução das actividades das empresas contratantes bem como exigir das mesmas todas as informações e elementos de prova que considere indispensáveis para averiguar do efectivo cumprimento do contrato, da aplicação dos créditos e da medida de quaisquer benefícios a atribuir-lhes.
ARTIGO 9.º — («Contrôle» da execução do contrato)
Vigente desde: 28/08/1979
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Em vigor desde 28/08/1979