As rendas fixadas nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 608/73 terão por base o valor de venda fixado no n.º 1 do artigo 10.º do presente diploma.
ARTIGO 12.º — (Valor das rendas das habitações)
Vigente desde: 28/08/1979
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Em vigor desde 28/08/1979