Sempre que no contrato se estabelecer a garantia de compra prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º, esta efectivar-se-á, dentro da percentagem fixada no contrato, relativamente aos fogos não vendidos, nos cento e oitenta dias após o termo do trimestre em que deu entrada no FFH o documento comprovativo do pedido de licença de habitação relativa aos últimos fogos concluídos e obtida a referida licença.
ARTIGO 13.º — (Garantia de compra)
Vigente desde: 28/08/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/1979