- 1 -O FFH e a entidade financiadora poderão conjuntamente rescindir o contrato:
- a)Quando a empresa contratante se recusar a prestar ou ao FFH ou à entidade financiadora quaisquer informações ou elementos que nos termos do n.º 2 do artigo 9.º lhe forem solicitados, ou conscientemente fornecer informações ou elementos inexactos sobre factos relevantes relativos ao objecto e execução do contrato;
- b)Quando ocorrer a falta de cumprimento do prazo contratual para início dos trabalhos ou dos objectivos e metas parciais fixados, se dela resultar a impossibilidade de se atingirem as finalidades essenciais do contrato;
- c)Quando se verifiquem quaisquer outros factos que igualmente inviabilizem a consecução das finalidades essenciais do contrato ou que, nos termos da lei geral, constituam fundamento para rescisão deste tipo de negócios jurídicos.
- 2 -Se o contrato tiver sido celebrado por um conjunto de empresas, nos termos do n.º 5 do artigo 2.º, e uma ou mais der motivo à rescisão, esta operar-se-á, com todos os efeitos, em relação àquela ou àquelas em falta, podendo, no que toca às restantes, o FFH e a entidade financiadora:
- a)Rescindir igualmente o contrato se, em seu juízo, o objecto e as finalidades do mesmo, ponderados os interesses da economia nacional, inviabilizarem ou tornarem injustificável, nessas condições, a sua subsistência, mesmo introduzindo-lhe quaisquer modificações;
- b)Manter em vigor o contrato, com as alterações e os ajustamentos que considerem adequados.
- 3 -No caso da rescisão, as taxas de juro relativas às quantias em débito às entidades financiadoras ou ao FFH passarão a ser as correntes para operações desse tipo, sem prejuízo de entre a empresa contraente e a entidade financiadora ser renovado o contrato de empréstimo, em condições a acordar especialmente.
- 4 -A rescisão implica igualmente a perda e consequente dever de restituir os montantes dos benefícios pecuniários e fiscais resultantes do contrato.
- 5 -O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, à rescisão dos contratos-programa previstos no n.º 3 do artigo 1.º
ARTIGO 17.º — (Rescisão do contrato por iniciativa do FFH e das entidades financiadoras)
Vigente desde: 28/08/1979
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Em vigor desde 28/08/1979