O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e aplica-se aos contratos de desenvolvimento para habitação:
- a)Cuja proposta de negociação dê entrada no FFH posteriormente àquela data;
- b)Em relação aos quais não tenha sido proferido, até à mesma data, o despacho a que se refere o n.º 4 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 17/77, de 4 de Março, salvo o regime de crédito previsto no n.º 2 do artigo 16.º, que é aplicável também aos adquirentes das habitações de contratos de desenvolvimento do pretérito que ainda não tenham assinado o contrato de compra e venda.