- 1 -O efectivo direito aos benefícios derivados do contrato de desenvolvimento, em especial no que toca aos de natureza financeira e fiscal que nele se clausulem, dependerá da consecução pelas empresas dos objectivos e metas anuais e globais que para o efeito no mesmo contrato se estabeleçam.
- 2 -Os objectivos e metas a que se alude no número anterior respeitarão não apenas ao volume de produção correspondente às metas parciais e globais a atingir pelas empresas e ao cumprimento das cláusulas relativas a preços, mas também à concretização dos projectos, programas e medidas a que aquelas se obriguem ao longo do período convencionado para as executar e dentro do prazo do contrato.
- 3 -A não consecução dos objectivos e metas previstos no contrato só será de relevar, para os efeitos do disposto no presente decreto-lei, quando resulte de facto comprovadamente não imputável às empresas contratantes.
- 4 -Os objectivos e metas anuais e globais poderão ser reajustados quando as circunstâncias reconhecidamente o imponham ou se verifique falta de cumprimento, por parte das empresas, do estabelecido no contrato e este não deva ser rescindido.
ARTIGO 8.º — (Metas anuais e globais)
Vigente desde: 28/08/1979
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Em vigor desde 28/08/1979