- 1 -O completamento de habilitações de professores vinculados com habilitação suficiente compreende duas componentes, visando a primeira o complemento da formação científica e a segunda o complemento da formação pedagógica.
- 2 -Os professores referidos no número anterior serão submetidos, para efeitos de ingresso na primeira componente, a provas de capacidade científica para os diversos níveis de ensino a que se destinam, organizadas pelas instituições superiores de formação.
- 3 -Em função dos resultados obtidos, os professores serão agrupados nas seguintes categorias:
- a)Na categoria A, os professores que provem possuir a capacidade científica exigível para a docência das áreas ou disciplinas a que se destinam, ficando desde logo dispensados do complemento de habilitações no que se refere à sua preparação científica;
- b)Nas categorias B, C ou D, os professores que podem completar a sua formação científica através da obtenção de um número de créditos correspondente à frequência de um semestre escolar, um ano lectivo ou dois anos lectivos, respectivamente.
- 4 -A segunda componente reveste a forma da profissionalização em serviço.
- 5 -As duas componentes referidas nos números anteriores são da responsabilidade das instituições de ensino superior para tanto habilitadas, podendo ser realizadas em simultâneo nos cursos que especialmente o prevejam.
Artigo 34.º — Completamento de habilitações de professores vinculados com habilitação suficiente
Vigente desde: 11/10/1989
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Em vigor desde 11/10/1989