- 1 -A educação artística extra-escolar é ministrada, independentemente dos níveis de ensino, em estabelecimentos públicos, particulares ou cooperativos já existentes, bem como naqueles que venham a ser criados, de acordo com os princípios estabelecidos no artigo 23.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.
- 2 -A educação artística extra-escolar pode ainda ser ministrada nas escolas artísticas especializadas, sempre que a rentabilização dos recursos disponíveis o aconselhe.
Artigo 32.º — Estabelecimentos de ensino
Vigente desde: 02/11/1990
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Em vigor desde 02/11/1990