- 1 -Quando a realização de determinada missão, dado o seu carácter interdepartamental e interdisciplinar, não possa ser eficazmente prosseguida através da estrutura orgânica formal, será criada uma estrutura de projecto.
- 2 -As equipas de projecto, que englobam técnicos de diferentes serviços públicos ou a participação de individualidades não pertencentes à função pública, são constituídas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.
- 3 -Do despacho constitutivo devem constar:
- a)A determinação dos objectivos do projecto;
- b)A orçamentação do projecto;
- c)A fixação do prazo de duração do projecto;
- d)A determinação dos organismos ou serviços intervenientes;
- e)A designação da chefia do projecto;
- f)A designação dos funcionários participantes na realização do projecto;
- g)A definição do estatuto remuneratório dos chefes de projecto;
- h)A descrição dos mecanismos de mobilidade a utilizar;
- i)A tipificação dos contratos, nesta compreendidos os contratos de trabalho a prazo certo, igual ou inferior ao do projecto, não renovável, que seja necessário celebrar.
- 4 -Os contratos de trabalho referidos na alínea i) do número anterior não conferem ao particular outorgante a qualidade de agente.
Artigo 28.º — Estrutura de projecto
Vigente desde: 17/09/1991
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Em vigor desde 17/09/1991