No quadro das competências previstas no Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, compete ao director-geral:
- a)Dirigir e orientar a acção dos órgãos e serviços da Direcção-Geral;
- b)Convocar as reuniões do conselho administrativo e presidir e orientar os seus trabalhos;
- c)Apresentar à aprovação ministerial o plano e o relatório das actividades da Direcção-Geral;
- d)Submeter à aprovação das entidades competentes os orçamentos e a conta anual da Direcção-Geral;
- e)Representar e fazer representar a Direcção-Geral em quaisquer actos ou contratos em que ela haja de intervir, em juízo ou fora dele.