- 1 -Compete ao conselho administrativo:
- a)Promover a elaboração dos projectos de orçamento, de harmonia com as disposições legais aplicáveis;
- b)Verificar e controlar o processamento das despesas;
- c)Apreciar a situação administrativa e financeira da Direcção-Geral;
- d)Promover a elaboração das contas de gerência, a enviar ao Tribunal de Contas;
- e)Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
- f)Apreciar os encargos dos acordos ou contratos a elaborar com entidades oficiais ou particulares e os contratos de fornecimentos.
- 2 -As competências referidas no número anterior não prejudicam as que a lei atribui ao Ministério das Finanças.
Artigo 7.º — Competências do conselho administrativo
Vigente desde: 17/09/1991
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