- 1 -Os lugares de operador de reprografia de 3.ª classe serão providos mediante provas de selecção de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória, operando-se a promoção às categorias imediatas após 5 anos de bom e efectivo serviço.
- 2 -O restante pessoal será provido nos termos da lei geral.
Artigo 47.º — (Outro pessoal)
Vigente desde: 26/07/1983
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Em vigor desde 26/07/1983