- 1 -Apenas podem ser previstos incentivos fiscais para os veículos a motor que obedeçam ao disposto no Regulamento aprovado pelo presente decreto-lei, devendo esses incentivos respeitar as disposições do Tratado da Comunidade Europeia e as condições estabelecidas nos n.os 2 e 3 ou no n.º 4 do presente artigo.
- 2 -Os incentivos fiscais aplicam-se a todos os veículos novos comercializados no mercado que já respeitem os valores limite estabelecidos nas linhas B1 ou B2 dos quadros constantes do n.º 10 do anexo i do Regulamento.
- 3 -Os incentivos fiscais devem cessar na data a partir da qual se torne obrigatória a aplicação dos valores limite da linha B1 do quadro referido no número anterior, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 5.º do presente decreto-lei, ou dos valores limite da linha B2 do mesmo quadro, nos termos do disposto no n.º 8 do mesmo artigo 5.º
- 4 -Os incentivos fiscais aplicam-se a todos os veículos novos comercializados num Estado membro que já respeitem os valores limite de emissão facultativos estabelecidos na linha C dos quadros constantes do n.º 10 do anexo i do Regulamento.
- 5 -Para além das condições referidas no n.º 1, os incentivos não devem exceder, para cada modelo de veículo, o custo adicional das soluções técnicas introduzidas para garantir o cumprimento dos valores limite estabelecidos na linha B1 ou na linha B2 ou dos valores limite facultativos estabelecidos na linha C dos quadros constantes do n.º 10 do anexo i do Regulamento ora aprovado, nem da respectiva instalação no veículo.
Artigo 4.º — Incentivos fiscais
Vigente desde: 17/10/2007
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Em vigor desde 17/10/2007